SEÇÃO
II
Procedimentos
Administrativos e Periciais em PAIR Ocupacional
Diário
Oficial nº 131, sexta-feira, 11 de Julho de 1997, seção 3 páginas 14244 à
14249.
EDITAL
Nº 3, DE 9 DE JULHO DE 1997.
O
DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSS, torna público que pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da publicação deste Edital, no Diário Oficial da União,
estará recebendo contribuições da sociedade quanto a melhoria da Minuta de
Texto da Norma Técnica para Avaliação da Incapacidade Laborativa em Doenças
Ocupacionais - Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional - PAIR anexo,
previamente elaborada por Grupo Técnico Especializado e sob a coordenação da
Divisão de Perícias Médicas / Coordenação Geral de Serviços Previdenciários
desta Diretoria 2- As sugestões deverão ser enviadas para o seguinte endereço:
INSS - Diretoria do Seguro Social, Esplanada dos Ministérios Bloco F, Edifício
anexo, 2º andar, ala B, sala 207, CEP: 70059-900 - Brasília - DF.
RAMON
EDUARDO BARROS BARRETO
APRESENTAÇÃO
A
presente atualização da Norma Técnica sobre Perda Auditiva induzida por Ruído
Ocupacional - PAIR objetiva simplificar, uniformizar e adequar o trabalho do médico
perito ao atual nível de conhecimento desta nosologia.
A
evolução da Medicina do Trabalho, da Medicina Assistencial e Preventiva, dos
meios diagnósticos, bem como a nova realidade social, motivou, sobremaneira,
esta revisão, tornando-a mais completa e eficaz.
Dessa
concepção surgiram dois momento que passaram a constituir os módulos do
presente trabalho: a Atualização Clínica da Patologia e a Avaliação da
Incapacidade Laborativa.
Este
estudo resultou de iniciativa da Divisão de Perícias Médicas do INSS, que
buscou parceria com diversos segmentos da sociedade, num debate aberto, visando
abordar todos os aspectos relevantes sobre o assunto, no período compreendido
entre junho de 1996 e junho de 1997, com a efetiva participação de
representantes da Perícias Médicas e Reabilitação Profissional do Instituto;
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro / MTb; Cetro de Referência de Saúde do Trabalhador do Estado de São
Paulo - Cerest; Confederação Nacional das Indústrias - CNI; Confederação
Nacional do Comércio - CNC; Central Única dos Trabalhadores - CUT; e
especialistas de renome.
Constituímos,
assim, um trabalho que certamente não esgota a matéria, mas que expressa um
esforço coletivo na busca de soluções justas e técnicas.
A
metodologia utilizada teve como princípios fundamentais o consenso e o
interesse em transformar esta Norma num instrumento facilitador, que dê
respostas seguras às questões médico-periciais.
Ressaltamos
que a proposta, resultante do trabalho elaborado em parceria, foi submetida à
apreciação da Comissão Tripartite Partidária - CTTP, em maio de 1997, para
análise e sugestões.
O
trabalho compõe-se de duas partes: Atualização Clínica da Patologia Enfocada
- Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional - (PAIR Ocupacional) (Seção
I) e Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa (Seção II).
A
Seção I resultou de trabalho de consenso entre vários segmentos da sociedade,
reunidos em São Paulo por iniciativa do Instituto Nacional do Seguro Social,
quando discutiram os vários aspectos do problema produzindo subsídios de alto
valor técnico que resultaram em atualização de cada patologia com vistas à
reciclagem e ao aperfeiçoamento clínico, com eminente caráter pedagógico.
A
Seção II constitui-se da Norma Técnica propriamente dita, ou seja, refere-se
aos procedimentos, metodologia e atribuições para fins de avaliação parcial
e concessão de benefícios previdenciários por Incapacidade, o que compreende
as repercussões da patologia na capacidade laborativa.
Queremos
ressaltar que esta ação técnica tem caráter dinâmico, deixando aberta a
possibilidade de futuras revisões, uma vez que novos fatos e dados podem motivá-la.
SEÇÃO
II
NORMA
TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
Procedimentos
Administrativos e Periciais em PAIR Ocupacional
1. INTRODUÇÃO
1.1. Considerações
Gerais
A
presente atualização da Norma Técnica sobre Perda Auditiva Induzida por Ruído
Ocupacional - PAIR, objetiva simplificar, adequar e uniformizar o trabalho do
perito ao atual nível de conhecimento da entidade e dar à PAIR relacionada ao
trabalho a devida interpretação para fins de benefício por incapacidade.
Lembramos
que os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a patologia
relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução da
capacidade laborativa do segurado em relação à sua atividade profissional
habitual, ou seja, é matéria do Seguro Social (INSS). A repercussão da doença
na capacidade de auferir por parte do segurado e a repercussão das condições
do trabalho na saúde do trabalhador são matérias pertinentes à Medicina do
Trabalho (Ministério do Trabalho).
A
função básica da perícia médica é a avaliação da incapacidade laborativa
e o nexo causal decorrente da patologia da base, para fins de concessão de
benefícios por incapacidade. O diagnóstico, tratamento e a prevenção cabem a
outras entidades e serviços. Dentro desta ótica os textos referentes a estes
assuntos, constantes da Seção I, foram condensados nesta, sem contudo deixar
de mostrar ao perito a sua relevância.
Dentro
de um critério sintético, didático e pericial, as Perdas Auditivas Induzidas
por Ruído podem ser causadas por um somatório de fatores:
a)
riscos ambientais de trabalho;
b)
fatores biológicos humanos;
c)
inadequação do sistema de cuidados com a saúde: insuficiência do
conhecimento médico das causas, importância do diagnóstico etiológico,
tratamento ineficaz e falta de atuação preventiva por parte das empresas nas
condições ambientais de trabalho.
Levando-se
em consideração a complexidade e importância do problema, é recomendável a
abordagem do mesmo por meio de ações coletivas dos agentes envolvidos, desde o
próprio segurado, a empresa instituições e sindicatos, dentro de suas atribuições,
tais como:
1)
Pela empresa, médico do trabalho ou médico responsável do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Considerando
que são os responsáveis diretos pela saúde do trabalhador no aspecto
preventivo e as particularidades que envolvem a presente patologia, requerendo
pronta intervenção com a identificação do risco, às primeiras alterações
audiométricas e sintomatológicas:
a)
identificar as áreas de risco da empresa, com descrição detalhada dos postos
de trabalho com as tarefas pertinentes a cada função, incluindo a descrição
das ferramentas e ciclos de trabalho, tomando por base o Código Brasileiro de
Ocupações (CBO), e informar os responsáveis, lembrando do perfil epidemiológico
da doença e sobretudo no disposto na NR7 (PCMSO), NR 9 (PPRA) e NR15;
b)
acompanhar cuidadosamente os trabalhadores submetidos ao risco de exposição a
nível de pressão sonora elevado, procurando minimizar ou eliminar tal condição;
c)
sendo confirmado diagnóstico de PAIR Ocupacional, deve ser emitida a Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT;
d)
sendo detectado a PAIR, o trabalhador deve ser, necessariamente, reavaliado pelo
Programa de Conservação Auditiva (Anexo II). Caso este não exista, deve ser
implantado;
e)
a PAIR Ocupacional notificada para fins de registro e vigilância e não
necessariamente para o afastamento de suas funções laborativas. O ambiente de
trabalho e o tempo de exposição a nível de pressão sonora elevado devem ser
controlados de modo que o trabalhador possa dar continuidade às suas funções
sem prejuízo adicional à sua saúde;
f)
a presença de PAIR no exame audiométrico não deve desclassificar o
trabalhador para o exercício profissional, pois geralmente não interfere em
sua capacidade laborativa. Porém, não elimina a necessidade de emissão da CAT
com a finalidade de notificação para fins epidemiológicos em resguardo da
empresa, quando ocupacional;
g)
quando da emissão de CAT, o LEM deve ser preenchido detalhadamente com informações
úteis para a caracterização da PAIR Ocupacional;
h)
a minimização e a solução do problema serão obtidas pela prática de
medidas preventivas nos locais e postos de trabalho, sobe responsabilidade da
empresa;
i)
o médico do trabalho deverá manter atualizados os dados referentes às condições
de saúde do empregado, principalmente no que tange as patologias ocupacionais.
Tal
procedimento evitará a evolução de qualquer quadro inicial, podendo levar, em
futura próximo, a uma diminuição substancial na incidência e prevalência de
tal patologia, comprovando uma ação profissional e ética dos agentes
envolvidos e isentando-os de possíveis repercussões em nível de
responsabilidades legais.
2)
Pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT
Considerando
a PAIR Ocupacional como resultado do desajuste no sistema homem/trabalho, a atuação
efetiva das DRT, identificando, propondo soluções e aplicando penalizações,
tem importância fundamental na abordagem preventiva e interinstitucional da
questão.
a)
coordenação a execução das atividades relacionadas com a segurança, higiene
e medicina do trabalho e prevenção de acidentes nas áreas urbanas e rurais,
em âmbito estadual;
b)
proporcionar as condições necessárias para os trabalhos de pesquisas
regionais, na área de segurança e saúde do trabalho, nas empresas que mais
contribuem com os índices de acidentes do trabalho;
c)
designar engenheiro ou médico do trabalho mediante solicitação do Serviço de
Relações do Trabalho, para participar das negociações;
d)
programar as atividades de inspeção de segurança e saúde do trabalho;
e)
propor intercâmbio com os órgãos do poder público, entidades privadas, em níveis
estadual e municipal, objetivando a elaboração dos programas de segurança e
saúde do trabalho;
f)
promover métodos capazes de integrar as ações de inspeção de segurança e
saúde do trabalho, no âmbito estadual;
g)
permutar informações sobre métodos, técnicas e processos utilizados em matéria
de higiene, segurança e saúde do trabalho;
h)
fornecer dados para a elaboração de normas urbana e rural, sobre higiene,
segurança e medicina do trabalho;
i)
inspecionar o cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde do
trabalho;
j)
orientar e supervisionar a alimentação do trabalhador, bem como levantar as
condições de alimentação nos estabelecimentos;
k)
realizar o cadastramento das empresas inspecionadas, com anotações das
notificações, infrações e perícias, bem como elaborar quadros estatísticos;
l)
acompanhar as atividades de inspeção de segurança e saúde do trabalho;
m)
analisar e registrar a documentação referente às normas relativas à higiene,
segurança e saúde do trabalho;
n)
colaborar nas Campanhas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
o)
propor medidas corretivas para as distorções identificadas na execução dos
programas e ações;
p)
propor adequação dos procedimentos administrativos, segundo critérios de
funcionalidade, simplificação e produtividade;
q)
cadastrar as CIPA, SESMT, caldeiras e cursos de treinamento referentes à
higiene, à segurança e à saúde do trabalho.
Colaborando
efetivamente na melhoria das relações homem/trabalho.
3)
Pelo segurado.
Considerando
o segurando como centro de atenção em matéria da relação indivíduo-trabalho
e principal interessado na manutenção da saúde do trabalhador, este deverá;
a)
procurar imediata atenção médica ao sentir algum sintoma suspeito;
b)
cumprir o tratamento clínico prescrito e atender com presteza às solicitações
do médico assistente;
c)
sabendo do risco inerente à sua atividade, enviar outras exposições
concomitantes e horas extras, obedecendo às determinações emanadas de acordos
coletivos e/ou dissídios, quanto ao seu limite de horário de trabalho, e
observar as normas de segurança da empresa, acatando as medidas de proteção
individual e coletiva.
d)
descrever com detalhes e precisão suas atividades na empresa e fora dela;
e)
acatar todas as determinações do INSS, para fins de benefícios.
Conscientizando-se
que a manutenção e recuperação de sua saúde dependem de sua efetiva
colaboração em todos os níveis de atenção da saúde do trabalhador.
Nota: Fica
garantida ao segurado a possibilidade de comparecer ao exame médico-pericial
com seu médico assistente.
4)
Pelo INSS
Considerando
a necessidade de atender prontamente a concessão de benefício por
incapacidade, quando justa, e a necessária preocupação com os aspectos
preventivos com vistas a evitar a ocorrência de incapacidade:
a)
conscientizar a perícia médica para o estabelecimento de critérios uniformes
para reconhecimento de patologias ocupacionais e avaliação das incapacidades
laborativas;
b)
agilizar as medidas necessárias para recuperação e/ou reabilitação
profissional, evitando a evolução das lesões, com ônus desnecessário ao
sistema previdenciário e seus segurados;
c)
reconhecer que um dos principais fatores contributivos para o aparecimento
dessas lesões é a inadequação do sistema e dos métodos de trabalho,
decorrente do descumprimento das determinações contidas nas NR-7, NR-9 e
NR-15; deve fazer gestões para reverter tal situação;
d)
desmistificar a PAIR Ocupacional, evitando a neurose coletiva, e orientar o
segurado e a empresa quanto às suas responsabilidades decorrentes de benefícios
indevidos, motivados por fatores extra doença incapacitante;
e)
evitar o ônus decorrente de diagnóstico imprecisos e malconduzidos que levam
à extensão do benefício acidentário para patologias que fogem à natureza
desta questão;
f)
estabelecer gestões para corrigir distorções existentes no fluxo dos
encaminhamentos de segurados para o sistema;
g)
realizar as ações regressivas pertinentes.
Contribuindo
de forma efetiva à integração dos agentes e instituições envolvidas na saúde
do trabalhador.
5)
Pelo sindicato da categoria.
É
importante a presença atuante da representação sindical, em defesa de seus
associados, no aprimoramento das relações capital/trabalho, priorizando o
bem-estar e a integridade do seu elemento mais nobre, o ser humano, por meio de
melhorias nas condições de trabalho;
a)
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
b)
é assegurado a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
Atuando
mais efetivamente nos aspectos voltados ao cumprimento de medidas preventivas
pelas empresas na questão da saúde do trabalhador, colaborando na mudança das
relações homem/trabalho.
1.2. Objetivos e
fundamentos.
Finalmente,
a necessidade de se criar critérios periciais, para que se estabeleçam bases
seguras para se colocar a PAIR no espaço das doenças ocupacionais, e deslocar
o enfoque equivocado, o qual este passado recente levou a seus portadores a
situação socialmente indesejáveis, ensejou a procura pela atualização da
norma.
É
oportuno lembrar que o bem jurídico no qual se centra a atenção do regime
reparatório dos acidentes e doenças ocupacionais não é tanto a integridade física
ou funcional, mas a integridade produtiva, isto é, o indivíduo como portador
de determinada potencialidade de rendimento; não basta, voltamos a repetir, a
existência da doença, mas sim a repercussão dela em sua capacidade
laborativa, sendo esta a base da concessão dos benefícios por incapacidade do
INSS, para a qual necessita de atuação responsável e justa da perícia médica.
A
PAIR Ocupacional, na grande maioria dos casos, não acarreta incapacidade para o
trabalho.
Para
a caracterização da PAIR de origem ocupacional, é necessário que a perda
auditiva se enquadre nas premissas estabelecidas pelo COMITÊ (Anexo I). Para o
profissional que se propõe a realizar o diagnóstico etiológico da PAIR,
assume importância capital considerar a intensidade e a qualidade do agente,
bem como o modo de exposição. Exposição que gera a PAIR caracteriza o
contato entre o agente e o hospedeiro. Em saúde ocupacional, para que haja
exposição, o contato deve acontecer de maneira, tempo e intensidades
suficientes, sem proteção adequada. Isto quer dizer que, para haver lesão,
nas maiorias das vezes, o níveis elevados de pressão sonora de intensidade
maior que 85 db(A) devem atuar sobre a orelha exposta, durante oito horas diárias,
ou dose equivalente, ao longo de vários anos. E este fato deve ser constatado, in
loco, por quem vai estabelecer o diagnóstico.
As
situações de disability e handcap, em contraposição às condições de concessão
de benefícios pelo INSS (redução da capacidade laborativa), representam em
geral redução da capacidade auditiva (funcional) e deixam claro que não se
enquadram nos requisitos de concessão de benefícios por incapacidade.
Entende-se que há nestes casos dano funcional indenizável (a doença),
entretanto, fundamentado em Direito Civil, podendo ser indenizável, por meio do
devido processo, na área de responsabilidade civil contra quem causou o dano.
O
papel do médico como perito está sendo ampliando no âmbito da Previdência
Social, ao participar das ações preventivas e integradas, relativas às demais
instituições envolvidas com a saúde do trabalhador. É necessário resgatar a
implícita responsabilidade médica na promoção da saúde, ou seja, ao médico
perito não basta o simples enquadramento ou não de um caso às normas legais
do INSS, no interesse do trabalhador, do INSS e da própria sociedade.
2. PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS E PERICIAIS
2.1. Emissão da
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
2.1.1
- Todos os cargos com diagnóstico firmado de PAIR Ocupacional devem ser objeto
de emissão de CAT pelo empregador. Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
a)
até o primeiro dia útil após a data do início da incapacidade laborativa;
b)
até o primeiro dia útil após a data em que for realizado o diagnóstico;
2.1.2
- De posse da CAT o segurado deverá dirigir-se ao serviço de Saúde Privado ou
Público para atendimento médico e preenchimento do Laudo de Exame Médico -
LEM ou relatório médico equivalente do médico assistente, com descrição da
atividade pelo médico responsável para fundamentar o diagnóstico.
2.1.3
- Recebendo a CAT, o Setor de Benefícios do INSS, fará a caracterização do
nexo administrativo, registrará o caso em prejuízo da conclusão posterior da
perícia médica. O setor de Benefícios fará o registro da CAT com o completo
preenchimento de todos os campos da CAT/LEM.
2.1.3.1
- É bom lembrar que o nexo técnico só será estabelecido caso a previsão de
afastamento, no Laudo de Exame Médico, maior que 15 dias se confirme (B-91),
caso contrário, haverá apenas notificação (B-90 ou B-99). A sugestão do
tempo de afastamento deverá constar no Laudo de Exame Médico, e que de modo
algum vinculará a decisão pericial quanto ao período de afastamento.
Nota:
A notificação tem por objetivo o registro e a vigilância das perdas auditivas
induzidas por ruído de origem ocupacional (caráter epidemiológico), não
ocasionando registro na carteira profissional (CTPS).
2.1.3.2
- Caso haja recomendação de afastamento do trabalho por um período superior a
15 dias, o Setor de Benefícios do INSS encaminhará o segurado ao Setor de Perícias
Médicas para realização de Exame Pericial, a partir de 16º dia.
2.1.4.
Os trabalhadores avulsos, segurados especiais e médicos residentes deverão ser
encaminhados para realização de Exame Pericial a partir do primeiro dia útil
de afastamento do trabalho.
2.2. Conduta
Pericial
O
Perito deve desempenhar suas atividades com competência, boa técnica e
respeito aos dispositivos legais e administrativos, deve conceder o que for de
direito, e negar toda pretensão injusta e/ou descabida.
O
exame pericial é uma etapa fundamental no processo de concessão de benefícios
por incapacidade e em especial das seqüelas que envolvem a PAIR Ocupacional, e
merece atenção especial em face da confusão conceitual no passado entre PAIR
e trauma acústico.
Como
nem toda diminuição da acuidade auditiva é do tipo disacusia neurossenrorial,
e nem toda disacusia neurossensorial é causada por nível de pressão sonora
elevado originário do trabalho do indivíduo, é importantíssimo que o perito
tenha certeza da relação entre a condição auditiva e a sua origem. Deve-se
atentar que a lesão neurossensorial somente será considerada PAIR se houver
caracterização do nexo causal entre a lesão e o nível de pressão sonora
elevado; e para fins de benefício por incapacidade se a fonte de nível de
pressão sonora elevado é do trabalho do periciado, caracterizando assim, o
nexo técnico. Por isso é fundamental que o processo pericial se inicie pela
verificação atenta da CAT. Aqui, várias informações de interesse pericial
devem ser analisadas, principalmente quanto ao relato de exposição a nível de
pressão sonora elevado. Deve-se enfatizar que o diagnóstico da PAIR
Ocupacional deve ser feito pelo médico do trabalho e bem fundamentado no LEM.
São
três as etapas de sua avaliação:
1)
identificar e caracterizar as lesões;
2)
avaliar a incapacidade;
3)
correlacioná-las ao trabalho (nexo técnico).
Ao
receber segurados que reivindicam benefício por dada patologia ocupacional,
neste caso de PAIR ocupacional, o perito deverá assumir a seguinte conduta:
2.2.1.
Análise da CAT/LEM
A
CAT/LEM é o elemento que trará, para o médico perito, informações do médico
do trabalho acerca das condições clínicas do examinado, bem como os motivos
pelo qual o médico do trabalho diagnostica PAIR Ocupacional. A CAT/LEM deve
conter elementos que não deixem dúvidas acerca do diagnóstico da PAIR
Ocupacional. Poderão/deverão ser solicitados ao médico responsável da
empresa informações adicionais como:
1.
História Ocupacional:
•
Exposição a nível de pressão sonora elevado (atual e pregressa);
•
Exposição a substâncias químicas;
•
Exposição a vibrações;
•
Análise de exames pré-admissionais/periódicos/demissionais;
•
Uso de EPI.
2.
Antecedentes:
•
Uso de medicações (especialmente as ototóxicas);
•
História familiar de déficit auditivo;
•
Exposição extralaborativa a nível de pressão sonora elevado;
•
Doenças prévias (especialmente as infecciosas e traumatismos craniano);
•
Condições patológicas atuais associadas.
3.
Avaliação clínica:
•
Descrição qualitativa da perda auditiva;
•
Presença de sintomas associados (zumbidos, tinitus, tonturas) e outras
manifestações otológicas (secreções, etc.);
•
Dificuldade na inteligibilidade da fala;
•
Outras queixas, especialmente àquelas relacionadas com sintomas extra-auditivos
da disacusia neurossensorial.
4.
Exame específico:
•
Exame otológico;
•
Audiometria.
2.2.2.
Exame médico-pericial.
O
papel do perito ao analisar um caso de diminuição da acuidade é o de
verificar se há ou não incapacidade laborativa, bem como caracterizar ou não
o nexo técnico. Para estabelecimento do nexo e verificação da capacidade
laborativa, o perito deverá analisar o caso a partir das informações da
CAT/LEM acerca do diagnóstico feito pelo médico do trabalho ou responsável
quanto à PAIR Ocupacional. A análise da incapacidade laborativa reside
principalmente na avaliação clínica, na busca por sinais e sintomas capazes
de influir na capacidade laborativa do periciando.
De
uma forma geral, as informações contidas na CAT/LEM e o exame clínico podem
ser resumidas como abaixo:
•
A história ocupacional, caracterizando o trabalho atual, as ocupações
anteriores, o tempo total de exposição a nível de pressão sonora elevado e o
tipo de nível de pressão sonora elevado dão uma boa noção ao perito se a
condição auditiva do examinado tem real relação com o trabalho. Deve-se ter
em mente que a disacusia neurossensorial é cumulativa e progressiva quanto não
controlada, o que reforça a necessidade em se esgotar a possibilidade de exposição
a nível de pressão sonora elavado em épocas anteriores para caracterizar o
nexo técnico.
•
A correta análise dos antecedentes permite descartar patologias que fazem diagnóstico
diferencial com PAIR Ocupacional e que podem gerar queixas e audiometrias com
traçados muito semelhantes.
•
A avaliação clínica do caso, no seu estágio atual, permite ao perito
entender a sintomatologia e sua repercussão frente à sua clínica do caso, no
seu estágio atual, permite ao perito entender a sintomatologia e sua repercussão
frente à sua atividade habitual no trabalho. A documentação clara e concisa
de todas as queixas permite, na maioria das vezes decidir sobre a capacidade
laboral.
O
exame específico (exame otológico e audiometria) é obrigatório em todos os
casos com diagnóstico de PAIR Ocupacional e deve ser realizado por
profissionais experientes. O exame otológico deve sempre preceder a
audiometria. O exame audiométrico deve ser realizado conforme enunciado em
outras seção desta publicação. Deve-se sempre ter em mente que a audiometria
de disacusia neurossensorial tem um perfil típico e esta deve estar presente
para caracterização da PAIR Ocupacional.
2.2.3.
Avaliação da incapacidade
De
posse destas informações, o perito tem condições, na grande maioria dos
casos, de analisar as condições laborativas e decidir sobre a caracterização
do nexo técnico do caso. Nas ocasiões em que restarem dúvidas, impõe-se a
visita ao local de trabalho do examinado para completar as análises.
A
avaliação da capacidade laborativa nos casos de disacusia neurossensorial é
um desafio mesmo aos peritos mais experientes. Raramente esta, por si só, leva
a incapacidade para o trabalho, estando estreitamente relacionado ao tipo de
trabalho executado pelo examinado. Entretanto, a incapacidade fica reconhecida
quando existem sintomas associados a perda auditiva como zumbidos, distúrbios
do equilíbrio, distúrbios de comportamento, recrutamento e alterações somáticas
e viscerais. Dependendo da intensidade destes sintomas, pode haver até mesmo a
indicação de aposentadoria por invalidez. Deve se enfatizar que a diminuição
da capacidade auditiva, isoladamente, não define a incapacidade laboral, salvo
situações em que, na atividade laborativa, a função do segurado, requeira a
perfeita acuidade auditiva.
2.2.4.
Conclusão médico-pericial
O
fluxo para conclusão pericial de um caso de PAIR Ocupacional pode ser
exemplificado conforme o que se segue:
1)
Após análise da CAT/LEM e realização do exame clínico, verifica-se se há
ou não incapacidade.
2)
Em não havendo incapacidade, é indeferido a solicitação de benefício,
independentemente do nexo técnico.
3)
Em havendo incapacidade, a próxima etapa é verificar se há ou não nexo técnico;
e nesse caso, são 3 as condições possíveis:
3.1)
Há nexo, portanto, concede-se o benefício (B91)
3.2)
Não há nexo. Concede-se o B-31, tendo em vista que já foi verificada a
incapacidade laborativa previamente.
3.3)
Há dúvidas quanto a existência de nexo técnico. Neste caso, concede-se um
benefício da espécie 31, e passa-se à investigação, inclusive indo-se ao
local de trabalho do periciando, podendo-se ter duas conclusões:
3.3.1)
Não há nexo. Neste caso, mantém-se o B-31.
3.3.2)
Há nexo. Aqui, transforma-se o B-31 em b-91.
4)
Constatada a remissão dos sinais e sintomas clínicos que fundamentaram a existência
da incapacidade laborativa, a conclusão pericial será pela cessação do auxílio-doença,
o que poderá ocorrer já no exame inicial.
Nota:
Em todos os casos de cessação do auxílio-doença acidentário de PAIR
Ocupacional, será necessário, além da CREM, o encaminhamento de uma notificação
à empresa, com a recomendação de acompanhamento do segurado com vistas à não
reexposição às mesmas condições de trabalho, isto é, sem correção dos
fatores de risco desencadeantes, evitando-se assim o agravamento do quadro, pois
é da responsabilidade da empresa a tomada das medidas preventivas necessárias,
inclusive com readaptação de função quando necessária, com cópia para o
Sindicato da categoria e DRT.
Em
relação ao nexo, podemos exemplificar as conclusões da seguinte forma:
a)
Não há nexo técnico:
Não
há nexo técnico quando: embora o quadro apresentado seja de PAIR, a história
ocupacional não compatível coma a exposição laboral a nível de pressão
sonora elevado em tempo e quantidade suficientes; ou quando a propedêutica
revelar exposição de pressão sonora elevado ocupacional. No entanto, pode o
examinado estar incapacitado para o trabalho e fazer jus a um benefício não-acidentário.
b)
Há nexo técnico:
Há
nexo técnico se a história ocupacional, os antecedentes e o exame específico
revelarem indubitavelmente a relação entre a PAIR e a exposição a nível de
pressão sonora elevado em tempo e dose suficiente no trabalho do segurado.
É
importante notar que o exame pericial e a sua conclusão não se fundamentam em
tabelas, como outrora acontecia. A conclusão deve sempre basear-se na relação
entre a lesão e a efetiva repercussão na capacidade de trabalho de seu
portador, considerando-se a sua atividade/função habitual. A incapacidade para
o trabalho deve ser verificada quanto ao tipo de atividade exercida e a
sintomatologia presente, bem como a evolução temporal da sintomatologia que na
maioria das vezes não guarda relação com o grau de perda auditiva. O nexo
deve ser analisado à luz do envolvimento do examinado e seu trabalho, que deve
ser muito bem esclarecido pelo perito.
2.3.
Indeferimento de Benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B-91).
O
indeferimento do benefício pela perícia médica poderá ocorrer:
a)
por inexistência de incapacidade laborativa;
b)
por inexistência de nexo técnico, em presença de relatório de vistoria do
posto de trabalho, se necessário.
2.4.
Concessão do Auxílio-Acidente (B-94)
Talvez
a tarefa mais difícil do perito em relação à PAIR Ocupacional seja a análise
se o examinado faz jus ou não ao auxílio-acidente.
Para
perfeito entendimento, enfatizamos que:
"O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de
acidente do trabalho, resultar em seqüela definitiva que implique: redução da
capacidade laborativa..."
Verificamos,
então, que para o examinado fazer jus ao auxílio-acidente, é necessário que,
quando da remissão dos sinais e sintomas que fundamentaram a concessão do
benefício por incapacidade (cessação do B-91), deixe uma seqüela anátomo-funcional
com real prejuízo na capacidade laborativa, de forma permanente. O auxílio-acidente
será sempre precedido de um auxílio-doença, exceto nos casos de aposentados
que permaneçam em atividade, os quais não fazem jus ao auxílio-doença e nas
concessões judiciais. Portanto, voltamos a enfatizar que a alteração audiométrica,
irreversível, não justifica por si só a concessão de qualquer benefício, em
especial do auxílio-acidente (B-94), havendo a necessidade da coexistência de
manifestações extra-auditivas incapacitantes e irreversíveis.
Também
é importante notar a diferença entre trauma acústico e PAIR Ocupacional, pois
estas duas condições são absolutamente diferentes entre si, apesar de até
recentemente ter sido a PAIR Ocupacional relacionada, indevidamente, com as
tabelas referentes ao trauma acústico e situação similar. Portanto, as situações
do Quadro II do Anexo III, do Decreto nº 2.172/97, jamais poderão ser
aplicados aos casos de PAIR Ocupacional, somente sendo aplicáveis aos casos de
trauma acústico ou situação similar.
As
situações de "disability e handcap"
representam redução da capacidade auditiva e deixam claro que não se
enquadram nos requisitos de concessão do auxílio-acidente (seqüela com redução
da capacidade laborativa), exceto nas situações em que o exercício da
atividade requeira a integridade total da acuidade auditiva. Entende-se que em
todos os casos de incapacidade funcional (disability
e handcap), se constatada, configura um estado de doença, portanto ocorre
um dano que pode ser indenizável, por meio de processo específico na área de
responsabilidade civil contra quem causou o dano (a empresa?), visto que a PAIR
relacionada ao trabalho decorre de proteção inadequada ou susceptibilidade
individual em relação aos níveis elevados de pressão sonora ocupacional,
portanto baseado em direito extraprevidenciário e somente nestes casos
justifica-se a aplicação de cálculos de redução auditiva.
Como
já visto, para concessão do auxílio-acidente na PAIR Ocupacional, é necessário
que haja uma seqüela que reduza a capacidade laborativa para uma atividade
habitual. Entende-se que a atividade habitual é o principal parâmetro para a
decisão se a perda auditiva e os possíveis sintomas seqüelas (permanentes)
reduzem a capacidade laborativa do examinado em particular. Como se observa, não
é a perda da capacidade auditiva que determina a incapacidade ou o direito ao
auxílio-acidente. Por isso, enfatiza-se que no caso de PAIR Ocupacional as
tabelas e cálculos de perda auditiva são inúteis sob o ponto de vista de
benefícios previdenciários por incapacidade, devendo cada caso ser analisado
individualmente.
A
título de exemplificação, citamos três profissionais: o mandrilador, o
ajudante geral e o afinador de piano.
No
caso do madrilador, a perda auditiva, por si só, sequer conduz à incapacidade
laborativa e tampouco representa seqüela com redução desta capacidade,
portanto não indenizável por não ser enquadrável no conceito de auxílio-acidente,
e a mudança de função não decorre de seqüelas, mas sim para proteção de
sua saúde (prevenção/não-agravamento), pelo fato do nível de pressão
sonora elevado ser inerente à sua função.
No
caso do ajudante geral, a perda auditiva igualmente não conduz à incapacidade
para o seu trabalho e nem à redução da capacidade laborativa para a sua função
e como a fonte de nível de pressão sonora elevada não é inerente a sua função,
mas ao meio ambiente, sequer requer mudança de função e sim, simplesmente,
uma mudança ambiental ou outra medida para sua proteção (prevenção/não-agravamento),
portanto, não enquadrável, também, no conceito de auxílio-acidente.
Já
no caso do afinador de piano, a perda da audição implica, no mínimo, um maior
esforço no seu trabalho ou até uma redução real de sua capacidade
laborativa, fazendo este jus à concessão de auxílio-acidente, pois a função
requer capacidade auditiva íntegra para sua execução.
É
importante lembrar que a seqüela indenizável refere-se ao segurado, nunca
cabendo a concessão do auxílio-acidente pela inadequação do ambiente/posto
de trabalho, cuja correção é obrigação da empresa, devendo ocorrer,
preventivamente, até mesmo a readaptação funcional/mudança da função, se
necessária, para a devida proteção da saúde do trabalhador e adequação do
trabalho ao homem, princípio basilar em Medicina do Trabalho.
Nota:
Havendo ou não nexo, e havendo ou não incapacidade laborativa, impõe-se que o
examinado seja colocado em um Programa de Conservação Auditiva sempre que
forem detectadas alterações auditivas compatíveis com o nível de pressão
sonora elevado, ou for um indivíduo de alto risco, como aqueles que fazem uso
de droga ototóxicas, sendo necessária reavaliação posterior pelo serviço médico
responsável (assistencial ou da empresa). Caso haja progressão na lesão
neurossensorial, apesar das medidas tomadas, deve-se reavaliar a capacidade
laborativa e a adequação de sua função.
2.5.
Aposentadoria Acidentaria (B-92 - APAT).
Somente
para os casos irrecuperáveis e com incapacidade omniprofissional, sendo rara
esta ocorrência nos casos de PAIR Ocupacional, e quando se apresenta, deve-se
mais às manifestações extra-auditivas que à própria PAIR.
3. DO ENCAMINHAMENTO
À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Todos
os casos de concessão de benefícios por incapacidade laborativa deverão ser
encaminhados à RP, no exame inicial (Ax 1), através do preenchimento da Guia
de Encaminhamento à Reabilitação Profissional - GERP com todos os dados
disponíveis sobre o segurado, estudo profissiográfico e condições de
trabalho, visando ao futuro retorno e gestões junto à empresa, objetivando
correção do posto de trabalho ou readaptação de atividade (funcional),
constituindo-se na análise inicial para o programa de reabilitação
profissional naqueles casos em que a perícia médica ratificar a sua
necessidade devido a seqüelas com redução de capacidade laborativa e exigência
de mudança de profissão.
A
reabilitação Profissional deverá obedecer à existência de seqüela com redução
da capacidade laborativa e esta exigir mudança profissional.
3.1. Do Retorno da
RP.
3.1.1.
Após conclusão da análise inicial para Reabilitação Profissional, com o
segurado retornando periodicamente à perícia médica nas DCIs programadas,
que, de posse de relatório, concluirão pela cessação do benefício em data
oportuna, o que poderá ocorrer com ou sem a ratificação da necessidade do
Programa de Reabilitação Profissional.
3.1.2.
No caso de reabertura da CAT referente a segurado que já tenha cumprido
programa junto à RP, o fato deverá ser obrigatoriamente analisado pelo perito
Supervisor que verificará, frente à função para a qual foi reabilitado, se
existe justificativa para o agravamento ou recidiva do quadro clínico
incapacitante, concluindo o caso após vistoria do posto de trabalho, para fins
de fiscalização do efetivo cumprimento das recomendações constantes do benefício
anterior.
4. NOTIFICAÇÃO DOS
CASOS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO
A
perícia enviará mensalmente à DRT, para fins de prevenção e fiscalização,
relação dos segurados com diagnóstico de PAIR Ocupacional concluído, isto é,
com benefícios concedidos (casos iniciais e recidivas), com as respectivas
empresas e funções.
5. DAS AÇÕES
REGRESSIVAS
Quando da ocorrência de agravamento da PAIR Ocupacional com conseqüente reabertura do benefício acidentário ou constatação de não-cumprimento das recomendações de cessação do benefício ou reexposição do segurado ao mesmo risco desencadeante da PAIR Ocupacional, ou pela persistência dos riscos, ou constatado um posto de trabalho conduzindo a reiterados casos de PAIR Ocupacional, a Procuradoria do INSS será informada por meio de relatório circunstanciado sobre a ocorrência para que se adote as providências legais cabíveis.