Formulário PPP Opinião
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005 – DOU DE 18/4//2005 (artigos relacionados ao Perfil Profissiográfico Previdenciário e aposentadoria especial por exposição ao ruído) A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS , na 3ª Reunião
Ordinária realizada no dia 28 de março de 2005, no uso da competência
conferida pelo Decreto
nº 5.257, de 27 de outubro de 2004,
CONSIDERANDO
o estabelecido no Regulamento da Previdência Social–RPS,
aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários
da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas
pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal-CF, Art.
1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefício. Do
Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP Art.
176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento
histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Art.
177. O PPP tem como finalidade: I
- comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;
II
- prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a
Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a
garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual,
ou difuso e coletivo; III
– prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a
organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores
ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais
indevidas relativas a seus trabalhadores; IV
- possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística,
para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
definição de políticas em saúde coletiva. Art.
178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa
deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão
desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos
ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. §
1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e
ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de
que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do
Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente
de trabalho. §
2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social,
este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo
de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger
também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§
3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP
para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da
rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato
ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse
documento. §
4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado;
pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da
categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. §
5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como
o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para
trabalhadores avulsos a eles vinculados. §
6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de
que trata o artigo 161. §
7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique
mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita
pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações. §
8º O PPP será impresso nas seguintes situações: I
- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias
para o trabalhador, mediante recibo; II
- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais; III
- para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS; IV
- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano,
quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência
Social; V
– quando solicitado pelas autoridades competentes. §
9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica. §
10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou
da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio
instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. §
11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato
de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser
mantidos na empresa por vinte anos. §
12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade
ideológica, nos termos do art. 297 do Código
Penal. §
13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do
trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei
nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes
de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros,
ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. §
14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos
segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria
especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo
2º do art. 68 do RPS,
alterado pelo Decreto
nº 4.032, de 2001. Dos
Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental Art.
179. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição
em contrário, deverão considerar: I
– a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos
estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO; II
– os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. §
1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a
metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções
Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995. §
2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO
da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional
competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos
adotados nas demonstrações ambientais de que trata o artigo 161. §
3º Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância
estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância
da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em
negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios
técnicos-legais estabelecidos, nos termos da alínea “c”, item 9.3.5.1 da
NR-09 do MTE. §
4º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes
à época da avaliação ambiental. §
5º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados por
esta IN somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º
de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta
data. Art.
180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa
dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I
- até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição
for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II
- a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; III
– a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o
NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, aplicando: a)
os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; b)
as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com as fórmulas
ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco. IV
– será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva-EPC que
elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de
funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente
registradas pela empresa; V
– será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual-EPI que
atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto
na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:
a)
da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em
situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial); b)
das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo,
conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de
campo; c)
do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; d)
da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada
mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e)
da higienização. Art.
631 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em
todos os processos pendentes de concessão, e revoga a IN
Nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003; a IN
Nº 96 INSS/DC, de 23 de outubro de 2003; IN
Nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e a IN
Nº111 INSS/DC, de 30 de setembro de 2004.
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