Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANEXO III

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

 

QUADRO Nº 2

 

Aparelho auditivo

 

TRAUMA ACÚSTICO

 

a) perda da audição no ouvido acidentado;

 

b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;

 

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

 

NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

 

NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis & Silvermann, 1970.

Audição normal - até vinte e cinco decibéis.

Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;

Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;

Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;

Perda de audição - mais de noventa decibéis.