Decreto nº 3298, de 20 de Dezembro de 1999
Regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1o A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que
objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de deficiência.
Art.
2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público
assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho,
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art.
3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
- deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II
- deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III
- incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho
de função ou atividade a ser exercida.
Art.
4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
I
- deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II
- deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a)
de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b)
de 41 a 55 db – surdez moderada;
c)
de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d)
de 71 a 90 db – surdez severa;
e)
acima de 91 db – surdez profunda; e
f)
anacusia;
III
- deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de
Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV
- deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer; e
h)
trabalho;
V
- deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO
II
Dos
Princípios
Art.
5o A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos
Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I
- desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a
assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico
e cultural;
II
- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que
assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu
bem-estar pessoal, social e econômico; e
III
- respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade
de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são
assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO
III
Das
Diretrizes
Art.
6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência:
I
- estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa
portadora de deficiência;
II
- adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e
privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação
desta Política;
III
- incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação,
à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao
lazer;
IV
- viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as
fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades
representativas;
V
- ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência,
proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de
trabalho; e
VI
- garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência,
sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO
IV
Dos
Objetivos
Art.
7o São objetivos da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência:
I
- o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em
todos os serviços oferecidos à comunidade;
II
- integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas
áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação
pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando
à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à
inclusão social;
III
- desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das
necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV
- formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;
e
V
- garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO
V
Dos
Instrumentos
Art.
8o São instrumentos da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência:
I
- a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que
tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência,
em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II
- o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente
atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III
- a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado
de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas
entidades públicos e privados;
IV
- o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de
deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
V
- a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora
de deficiência.
CAPÍTULO
VI
Dos
Aspectos Institucionais
Art.
9o Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências
e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à
pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de
seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art.
10. Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e
indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas,
com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art.
11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão
superior de deliberação colegiada, compete:
I
- zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;
II
- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de
deficiência;
III
- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério
da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V
- acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VI
- propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII
- propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII
- aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX
- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
e
X
- elaborar o seu regimento interno.
Art.
12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições
governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu
funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo
único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá
sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo,
observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível
nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art.
13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema
descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art.
14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública
Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas
portadoras de deficiência.
§
1o No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
compete à CORDE:
I
- exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e
das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
II
- elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias
à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III
- acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos
planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV
- manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação
dos recursos respectivos;
V
- manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público,
estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à
integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI
- provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no
7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII
- emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII
- promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à
pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
§
2o Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE
deverá:
I
- recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas; e
II
- considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas
voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO
VII
Da
Equiparação de Oportunidades
Art.
15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão
direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I
- reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades
da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral,
educativa e social;
II
- formação profissional e qualificação para o trabalho;
III
- escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos
apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV
- orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art.
16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste
Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I
- a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e
do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao
controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do
metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças
causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas
e a outras potencialmente incapacitantes;
II
- o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos,
de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para
tratamento adequado a suas vítimas;
III
- a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e
hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à
saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os
serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV
- a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos
de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas
e padrões de conduta apropriados;
V
- a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência
grave não internado;
VI
- o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de
deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem
a inclusão social; e
VII
- o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das
equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de
reabilitação baseada na comunidade.
§
1o Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações
e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar
incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras
incapacidades.
§
2o A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e
caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de
benefícios e serviços.
§
3o As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa
portadora de deficiência deverão também assegurar a igualdade de
oportunidades no campo da saúde.
Art.
17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência,
qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§
1o Considera-se reabilitação o processo de duração
limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência
alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe
os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a
compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar
ajustes ou reajustes sociais.
§
2o Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que
apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe
multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação
necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial,
quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e
social.
Art.
18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa
portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras
e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento,
aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora
de deficiência.
Art.
19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos
que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais
ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe
superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua
plena inclusão social.
Parágrafo
único. São ajudas técnicas:
I
- próteses auditivas, visuais e físicas;
II
- órteses que favoreçam a adequação funcional;
III
- equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa
portadora de deficiência;
IV
- equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados
ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V
- elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar
a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI
- elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a
sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII
- equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e
recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII
- adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e
a autonomia pessoal; e
IX
- bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art.
20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento
de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na
limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões
que geram incapacidades.
Art.
21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as
distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a
pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua
personalidade.
Parágrafo
único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos
tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação
da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art.
22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em
saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação
desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art.
23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos,
com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações
sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art.
24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e
adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I
- a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede
regular de ensino;
II
- a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de
educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as
modalidades de ensino;
III
- a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições
especializadas públicas e privadas;
IV
- a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos
públicos de ensino;
V
- o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando
portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja
internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI
- o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos
demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e
bolsas de estudo.
§
1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste
Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre
eles o portador de deficiência.
§
2o A educação especial caracteriza-se por constituir
processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis
de ensino considerados obrigatórios.
§
3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se
na educação infantil, a partir de zero ano.
§
4o A educação especial contará com equipe multiprofissional,
com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas
individualizadas.
§
5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de
ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.
Art.
25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de
ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória
ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no
sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a
educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas
ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art.
26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento
pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por
prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção
no processo educacional.
Art.
27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de
provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de
deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme
as características da deficiência.
§
1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao
sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de
instituições de ensino superior.
§
2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência,
expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos
seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa
portadora de deficiência.
Art.
28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino
fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à
educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe
proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§
1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência
será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular,
em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§
2o As instituições públicas e privadas que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua
capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§
3o Entende-se por habilitação profissional o processo
destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e
sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente
associados a determinada profissão ou ocupação.
§
4o Os diplomas e certificados de cursos de educação
profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação
ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art.
29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se
necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da
pessoa portadora de deficiência, tais como:
I
- adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e
currículo;
II
- capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais
especializados; e
III
- adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas,
ambientais e de comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação
Profissional
Art.
30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de
Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação
profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir
profissionalmente.
Art.
31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo
orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da
identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente
de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de
trabalho e participar da vida comunitária.
Art.
32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar
dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência,
independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada
para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e
nele progredir.
Art.
33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços
de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em
relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I
- educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II
- expectativas de promoção social;
III
- possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV
- motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V
- necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art.
34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao
sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo
único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação
das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de
novembro de 1999.
Art.
35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I
- colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de
procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a
possibilidade de utilização de apoios especiais;
II
- colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios
especiais para sua concretização; e
III
- promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de
uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de
economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§
1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma
da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os
incisos II e III, nos seguintes casos:
I
- na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou
privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II
- na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida de produção ou terapêutica.
§
2o Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados
para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória
ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário
flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas
especificidades, entre outros.
§
3o Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão
e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar
uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa
portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da
comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições
de normalidade.
§
4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que
funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de
assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação
profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com
trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§
5o Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que
funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de
assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de
atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e
adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não
possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em
oficina protegida de produção.
§
6o O período de adaptação e capacitação para o trabalho
de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica
não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de
avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§
7o A prestação de serviços será feita mediante celebração
de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência
social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos
trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
§
8o A entidade que se utilizar do processo de colocação
seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de
prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem
assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem
outras incapacidades.
Art.
36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a
cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social
reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte
proporção:
I
- até duzentos empregados, dois por cento;
II
- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III
- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV
- mais de mil empregados, cinco por cento.
§
1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste
artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa
dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§
2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada
aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico
ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida
por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério
da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de
processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§
3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência
habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou
reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§
4o A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos
dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá
recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de
emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§
5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer
sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como
instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número
de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de
acompanhamento do disposto no caput
deste artigo.
Art.
37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com
a deficiência de que é portador.
§
1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo
o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§
2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo
anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subseqüente.
Art.
38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I
- cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
e
II
- cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato.
Art.
39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I
- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à pessoa portadora de deficiência;
II
- as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III
- previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV
- exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato
da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art.
40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora
de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração
Pública Federal direta e indireta.
§
1o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência
que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo,
no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que
necessita para a realização das provas.
§
2o O candidato portador de deficiência que necessitar de
tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com
justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua
deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art.
41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições
com os demais candidatos no que concerne:
I
- ao conteúdo das provas;
II
- à avaliação e aos critérios de aprovação;
III
- ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV
- à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art.
42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art.
43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes
nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três
profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§
1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I
- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II
- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III
- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente
de trabalho na execução das tarefas;
IV
- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V
- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§
2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade
entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio
probatório.
Art.
44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato
portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
45. Serão implementados programas de formação e qualificação profissional
voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de
Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo
único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa
portadora de deficiência terão como objetivos:
I
- criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o
direito a receber uma formação profissional adequada;
II
- organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa
portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III
- ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação
geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência,
assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos
novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, do
Turismo e do Lazer
Art.
46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer
dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste
Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
- promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação
social;
II
- criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a)
participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no
campo das artes e das letras; e
b)
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora
de deficiência;
III
- incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um
e o lazer como forma de promoção social;
IV
- estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a
pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;
V
- assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos
de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI
- promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência
na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas
e privadas;
VII
- apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação
adequada à pessoa portadora de deficiência; e
VIII
- estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e
de serviços adaptados de transporte.
Art.
47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre
outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa
portadora de deficiência.
Parágrafo
único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive
oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o
livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o
pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art.
48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer,
devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste
Decreto.
Parágrafo
único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de
rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
- desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II
- promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e
locais;
III
- pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
e
IV
- construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações
desportivas e de lazer.
CAPÍTULO
VIII
Da
Política de Capacitação de Profissionais Especializados
Art.
49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos
assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando,
sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
- formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a
educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na
habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação
profissional;
II
- formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento
e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência;
e
III
- incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do
conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO
IX
Da
Acessibilidade na Administração Pública Federal
Art.
50. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização
dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras
arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas
barreiras.
Art.
51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I
- acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos
esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
- barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas,
classificadas em:
a)
barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b)
barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados;
c)
barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III
- pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária
ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio
ambiente e de utilizá-lo;
IV
- elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico; e
V
- mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de
forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga.
Art.
52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos
esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único.
Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e
privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública
Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I
- nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das
vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas
no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado
segundo as normas da ABNT;
II
- pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III
- pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas
as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá
os requisitos de acessibilidade;
IV
- pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de
entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e
V
- os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e
outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para
pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa
portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo
com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de
acesso, circulação e comunicação.
Art.
54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de
três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios
e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou
uso.
CAPÍTULO
X
Do
Sistema Integrado de Informações
Art.
55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do
Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência,
sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de
dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras
de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem
a vida dessas pessoas.
Parágrafo
único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações,
podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais,
pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com
universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras
de deficiência.
CAPÍTULO
XI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas
do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em
articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
Art.
57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão
especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a
contar de sua constituição, propostas destinadas a:
I
- implementar programa de formação profissional mediante a concessão de
bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a
estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II
- propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo
parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo
único. A comissão especial de que trata o caput
deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade
a seguir indicados:
I
- CORDE;
II
- CONADE;
III
- Ministério do Trabalho e Emprego;
IV
- Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
V
- Ministério da Educação;
VI
- Ministério dos Transportes;
VII
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII
- INSS.
Art.
58. A CORDE desenvolverá, em
articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico,
turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou
arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art.
60. Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro
de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030,
de 20 de abril de 1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o
Decreto no e 3.076, de 1o de junho de 1999.
Brasília,
20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias